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Artigo 2º da Lei nº 11.211 de 19 de dezembro de 2005

Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.

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Art. 2º

Ficam as empresas fabricantes ou importadoras de calçados e artefatos, descritos nos Anexos I e II desta Lei, obrigadas a identificar por meio de símbolos os materiais empregados na fabricação dos respectivos produtos, quando destinados a consumo no mercado brasileiro.