Lei nº 10.951 de 22 de Setembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército.
O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército é destinado ao acesso de cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada.
O acesso dos cabos e taifeiros-mor, de que trata este artigo, será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à promoção a terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;
não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.
será observado o quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.
Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de terceiros-sargentos, permanecerão em suas respectivas guarnições.
Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção, pelo critério de antiguidade, à graduação de cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;
não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.
Para as promoções de que trata o caput deste artigo será observado o quantitativo de cabos previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.
Os soldados com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de cabo, permanecerão na Qualificação Militar de origem e em suas respectivas guarnições.
Os soldados, cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada, poderão ser beneficiados por 1 (uma) única promoção.
Aplicam-se às promoções das praças de que trata esta Lei, no que couber, as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.2004