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Lei nº 10.951 de 22 de Setembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército.

§ 1º

O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército é destinado ao acesso de cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada.

§ 2º

O acesso dos cabos e taifeiros-mor, de que trata este artigo, será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.

Art. 2º

Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à promoção a terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I

possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;

II

obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;

III

estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom";

IV

tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;

V

apresentem declaração escolar de conclusão da 4ª (quarta) série do ensino fundamental;

VI

sejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins de promoção; e

VII

não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.

§ 1º

Para as promoções de que trata o caput deste artigo:

I

serão organizados quadros de acesso distintos para os cabos e taifeiros-mor; e

II

será observado o quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.

§ 2º

Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de terceiros-sargentos, permanecerão em suas respectivas guarnições.

Art. 3º

Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção, pelo critério de antiguidade, à graduação de cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I

possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;

II

obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;

III

estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom";

IV

tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;

V

apresentem declaração escolar de conclusão da 4ª (quarta) série do ensino fundamental;

VI

sejam julgados aptos para o serviço do Exército em inspeção de saúde para fins de promoção; e

VII

não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.

§ 1º

Para as promoções de que trata o caput deste artigo será observado o quantitativo de cabos previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.

§ 2º

Os soldados com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de cabo, permanecerão na Qualificação Militar de origem e em suas respectivas guarnições.

Art. 4º

Os soldados, cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada, poderão ser beneficiados por 1 (uma) única promoção.

Art. 5º

Aplicam-se às promoções das praças de que trata esta Lei, no que couber, as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados.

Art. 6º

O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.2004