Artigo 3º, Inciso VII da Lei nº 10.951 de 22 de Setembro de 2004
Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção, pelo critério de antiguidade, à graduação de cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
I
possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
II
obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;
III
estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom";
IV
tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;
V
apresentem declaração escolar de conclusão da 4ª (quarta) série do ensino fundamental;
VI
sejam julgados aptos para o serviço do Exército em inspeção de saúde para fins de promoção; e
VII
não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.
§ 1º
Para as promoções de que trata o caput deste artigo será observado o quantitativo de cabos previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.
§ 2º
Os soldados com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de cabo, permanecerão na Qualificação Militar de origem e em suas respectivas guarnições.