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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.951 de 22 de Setembro de 2004

Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército.

§ 1º

O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército é destinado ao acesso de cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada.

§ 2º

O acesso dos cabos e taifeiros-mor, de que trata este artigo, será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.

Art. 1º, §2º da Lei 10.951 /2004