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Lei nº 10.910 de 15 de Julho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Exibir parcialmente revogado

Parágrafo único

Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, a contar de 1º de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

Art. 2-a

A partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

Parágrafo único

Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

Art. 2-b

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

I

Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

II

Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

III

Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

IV

Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[][]

Parágrafo único

Considerando o disposto no art. 2º-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

I

Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[][]

II

retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 ; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[][]

III

Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 ; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[][]

IV

Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[][]

Art. 2-c

Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2º-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

I

vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

II

diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

III

valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

IV

valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

V

valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

VI

vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[][][][]

VII

abonos; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

VIII

valores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

IX

adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

X

adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

XI

adicional pela prestação de serviço extraordinário; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

XII

outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º-E. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

Art. 2-d

Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

Art. 2-e

O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

I

gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

II

adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

III

abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[][][][]

IV

retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

V

parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

Art. 2-f

A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

§ 1º

Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

§ 2º

A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[]

Art. 2-g

Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).[][]

Art. 17

Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

Art. 18

Ficam transformados, no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, 2 (dois) cargos com comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS-5, em 9 (nove) cargos, nível DAS-2, e 4 (quatro) cargos, nível DAS-4, em 12 (doze) cargos, nível DAS-3.

Art. 19

O art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder." (NR)[]

Art. 20

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 21

Ficam revogados o art. 2º , os §§ 1º , 2º , 3º , 4º e 6º do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.593, de 2002.[][][][][][]


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Ricardo Berzoini Guido Mantega Amir Lando Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2004 - Edição Extra

Anexo

Texto

ANEXO I Download para arquivo em Word ANEXO II Download para arquivo em Word ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) ESTRUTURA DE CARGOS CARGOS CLASSE PADRÃO IV ESPECIAL III II I Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil IV B III Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil II I Auditor-Fiscal do Trabalho V IV A III II I ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016) ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016) Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil CLASSE PADRÃO ESPECIAL III II I PRIMEIRA III II I SEGUNDA III II I b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016) Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho CLASSE PADRÃO ESPECIAL III II I PRIMEIRA III II I SEGUNDA III II I ANEXO I (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017) ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil CLASSE PADRÃO ESPECIAL III II I PRIMEIRA III II I SEGUNDA III II I b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho CLASSE PADRÃO ESPECIAL III II I PRIMEIRA III II I SEGUNDA III II I ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO a) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho: CATEGORIA PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO IV 4.934,22 ESPECIAL III 4.790,50 II 4.650,97 I 4.515,52 IV 4.142,67 B III 4.022,00 II 3.904,86 I 3.791,13 V 3.478,10 IV 3.376,79 A III 3.278,45 II 3.182,95 I 3.090,25 b) cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil: CATEGORIA PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO IV 2.561,11 ESPECIAL III 2.486,51 II 2.414,09 I 2.343,78 IV 2.150,25 B III 2.087,61 II 2.026,83 I 1.967,78 V 1.805,31 IV 1.752,74 A III 1.701,68 II 1.652,11 I 1.603,99 ANEXO III (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008). CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º JUL 2009 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal do Trabalho ESPECIAL IV IV ESPECIAL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal do Trabalho III III II II I I B IV IV B III II I A V III IV II III I II V A I IV III II I ANEXO III (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008). CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS SITUAÇÃO EM 30 DE JUNHO DE 2009 SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º JUL 2009 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS IV IV ESPECIAL III III ESPECIAL Auditor-Fiscal da II II Receita Federal I I do Brasil IV Auditor-Fiscal da Analista-Tributário B III IV Receita Federal do da Receita II Brasil Federal do Brasil I B Analista-Tributário Auditor-Fiscal V III da Receita Federal do Trabalho A IV II Brasil III I Auditor-Fiscal II V do Trabalho I IV III A II I ANEXO III (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil IV ESPECIAL III III II II I I B IV PRIMEIRA III III II II I I A V SEGUNDA III IV II III II I I b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho IV ESPECIAL III III II II I I B IV PRIMEIRA III III II II I I A V SEGUNDA III IV II III II I I ANEXO III (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil IV ESPECIAL III III II II I I B IV PRIMEIRA III III II II I I A V SEGUNDA III IV II III II I I b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho IV ESPECIAL III III II II I I B IV PRIMEIRA III III II II I I A V SEGUNDA III IV II III II I I ANEXO IV (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008). CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO SUBSÍDIO a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 ESPECIAL IV 16.680,00 18.260,00 19.451,00 III 16.378,46 17.934,39 18.910,61 II 16.083,60 17.615,25 18.576,24 I 15.795,19 17.302,23 18.247,78 B IV 15.114,97 16.608,73 17.545,94 III 14.829,14 16.287,14 17.201,90 II 14.549,81 15.972,19 16.864,61 I 14.276,81 15.663,75 16.533,93 A V 13.679,49 15.042,71 15.898,01 IV 13.426,66 14.753,69 15.586,28 III 13.179,54 14.470,63 15.280,67 II 12.937,97 14.193,38 14.981,05 I 12.535,36 13.067,00 13.600,00 b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 ESPECIAL IV 9.456,00 10.608,00 11.595,00 III 9.270,59 10.349,27 11.181,37 II 9.088,81 10.096,85 10.962,13 I 8.910,60 9.850,58 10.747,19 B IV 8.567,88 9.471,71 10.333,83 III 8.399,89 9.240,70 9.936,38 II 8.235,18 9.015,31 9.554,21 I 8.073,71 8.795,43 9.186,74 A V 7.838,55 8.457,14 8.833,40 IV 7.684,86 8.250,87 8.660,20 III 7.534,17 8.049,63 8.490,39 II 7.386,44 7.853,30 8.323,91 I 7.095,53 7.624,56 7.996,07 ANEXO IV (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008). CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO SUBSÍDIO a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 IV 16.680,00 18.260,00 19.451,00 ESPECIAL III 16.378,46 17.934,39 18.910,61 II 16.083,60 17.615,25 18.576,24 I 15.795,19 17.302,23 18.247,78 IV 15.114,97 16.608,73 17.545,94 B III 14.829,14 16.287,14 17.201,90 II 14.549,81 15.972,19 16.864,61 I 14.276,81 15.663,75 16.533,93 V 13.679,49 15.042,71 15.898,01 IV 13.426,66 14.753,69 15.586,28 A III 13.179,54 14.470,63 15.280,67 II 12.937,97 14.193,38 14.981,05 I 12.535,36 13.067,00 13.600,00 b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 IV 9.456,00 10.608,00 11.595,00 ESPECIAL III 9.270,59 10.349,27 11.181,37 II 9.088,81 10.096,85 10.962,13 I 8.910,60 9.850,58 10.747,19 IV 8.567,88 9.471,71 10.333,83 B III 8.399,89 9.240,70 9.936,38 II 8.235,18 9.015,31 9.554,21 I 8.073,71 8.795,43 9.186,74 V 7.838,55 8.457,14 8.833,40 IV 7.684,86 8.250,87 8.660,20 A III 7.534,17 8.049,63 8.490,39 II 7.386,44 7.853,30 8.323,91 I 7.095,53 7.624,56 7.996,07 ANEXO IV ( Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013 ) CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO SUBSÍDIO a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 19.451,00 20.423,55 21.403,88 22.516,88 Auditor- ESPECIAL III 18.910,61 19.856,14 20.809,23 21.891,31 Fiscal da II 18.576,24 19.505,05 20.441,29 21.504,24 Receita I 18.247,78 19.160,17 20.079,85 21.124,01 Federal do IV 17.545,94 18.423,24 19.307,55 20.311,54 Brasil B III 17.201,90 18.062,00 18.928,97 19.913,28 II 16.864,61 17.707,84 18.557,82 19.522,82 I 16.533,93 17.360,63 18.193,94 19.140,02 Auditor- V 15.898,01 16.692,91 17.494,17 18.403,87 Fiscal do IV 15.586,28 16.365,60 17.151,15 18.043,01 Trabalho A III 15.280,67 16.044,70 16.814,85 17.689,22 II 14.981,05 15.730,10 16.485,15 17.342,37 I 13.600,00 14.280,00 14.965,44 15.743,64 b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 IV 11.595,00 12.174,75 12.759,14 13.422,61 ESPECIAL III 11.181,37 11.740,44 12.303,98 12.943,79 II 10.962,13 11.510,24 12.062,73 12.689,99 Analista- I 10.747,19 11.284,55 11.826,20 12.441,17 Tributário IV 10.333,83 10.850,52 11.371,35 11.962,66 da Receita B III 9.936,38 10.433,20 10.933,99 11.502,56 Federal do II 9.554,21 10.031,92 10.513,45 11.060,15 Brasil I 9.186,74 9.646,08 10.109,09 10.634,76 V 8.833,40 9.275,07 9.720,28 10.225,73 IV 8.660,20 9.093,21 9.529,68 10.025,23 A III 8.490,39 8.914,91 9.342,83 9.828,65 II 8.323,91 8.740,11 9.159,63 9.635,94 I 7.996,07 8.395,88 8.798,88 9.256,42 ANEXO IV (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016) CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016) CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA DE 1º JAN. 2017 DE 1º JAN. 2018 DE 1º JAN. 2019 Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 23.755,31 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 23.095,33 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 22.686,97 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 21.428,67 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 21.008,51 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 20.192,72 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 19.416,08 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.035,38 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 18.296,20 19.211,01 20.123,53 21.029,09 b) Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016) CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA DE 1º JAN. 2017 DE 1º JAN. 2018 DE 1º JAN. 2019 Analista- Tributário da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 14.160,85 14.868,90 15.575,17 16.276,05 II 13.655,70 14.338,48 15.019,56 15.695,44 I 13.387,94 14.057,34 14.725,06 15.387,69 PRIMEIRA III 12.620,61 13.251,64 13.881,09 14.505,74 II 12.135,20 12.741,96 13.347,20 13.947,83 I 11.219,67 11.780,66 12.340,24 12.895,55 SEGUNDA III 10.788,15 11.327,55 11.865,61 12.399,56 II 10.576,62 11.105,45 11.632,96 12.156,44 I 10.165,92 10.674,21 11.181,24 11.684,39 c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho: (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016) CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA DE 1º JAN. 2017 DE 1º JAN. 2018 DE 1º JAN. 2019 Auditor-Fiscal do Trabalho ESPECIAL III 23.755,31 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 23.095,33 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 22.686,97 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 21.428,67 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 21.008,51 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 20.192,72 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 19.416,08 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.035,38 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 18.296,20 19.211,01 20.123,53 21.029,09 ANEXO IV (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017) CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 30 DEZ 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 23.755,31 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 23.095,33 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 22.686,97 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 21.428,67 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 21.008,51 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 20.192,72 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 19.416,08 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.035,38 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 18.296,20 19.211,01 20.123,53 21.029,09 b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 30 DEZ 1º JAN 1º JAN 1º JAN 2016 2017 2018 2019 Analista Tributário da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 14.160,85 14.868,90 15.575,17 16.276,05 II 13.655,70 14.338,48 15.019,56 15.695,44 I 13.387,94 14.057,34 14.725,06 15.387,69 PRIMEIRA III 12.620,61 13.251,64 13.881,09 14.505,74 II 12.135,20 12.741,96 13.347,20 13.947,83 I 11.219,67 11.780,66 12.340,24 12.895,55 SEGUNDA III 10.788,15 11.327,55 11.865,61 12.399,56 II 10.576,62 11.105,45 11.632,96 12.156,44 I 10.165,92 10.674,21 11.181,24 11.684,39 c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 30 DEZ 1º JAN 1º JAN 1º JAN 2016 2017 2018 2019 Auditor-Fiscal do Trabalho ESPECIAL III 23.755,31 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 23.095,33 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 22.686,97 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 21.428,67 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 21.008,51 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 20.192,72 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 19.416,08 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.035,38 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 18.296,20 19.211,01 20.123,53 21.029,09 ANEXO IV (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 1º DE JANEIRO DE 2019 1º DE JANEIRO DE 2020 Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 19.211,01 20.123,53 21.029,09 b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 1º DE JANEIRO DE 2019 1º DE JANEIRO DE 2020 Analista Tributário da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 14.868,90 15.575,17 16.276,05 II 14.338,48 15.019,56 15.695,44 I 14.057,34 14.725,06 15.387,69 PRIMEIRA III 13.251,64 13.881,09 14.505,74 II 12.741,96 13.347,20 13.947,83 I 11.780,66 12.340,24 12.895,55 SEGUNDA III 11.327,55 11.865,61 12.399,56 II 11.105,45 11.632,96 12.156,44 I 10.674,21 11.181,24 11.684,39 c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 1º DE JANEIRO DE 2019 1º DE JANEIRO DE 2020 Auditor-Fiscal do Trabalho ESPECIAL III 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 19.211,01 20.123,53 21.029,09 ANEXO IV (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017) CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 30 DEZ 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 23.755,31 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 23.095,33 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 22.686,97 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 21.428,67 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 21.008,51 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 20.192,72 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 19.416,08 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.035,38 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 18.296,20 19.211,01 20.123,53 21.029,09 b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 30 DEZ 1º JAN 1º JAN 1º JAN 2016 2017 2018 2019 Analista Tributário da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 14.160,85 14.868,90 15.575,17 16.276,05 II 13.655,70 14.338,48 15.019,56 15.695,44 I 13.387,94 14.057,34 14.725,06 15.387,69 PRIMEIRA III 12.620,61 13.251,64 13.881,09 14.505,74 II 12.135,20 12.741,96 13.347,20 13.947,83 I 11.219,67 11.780,66 12.340,24 12.895,55 SEGUNDA III 10.788,15 11.327,55 11.865,61 12.399,56 II 10.576,62 11.105,45 11.632,96 12.156,44 I 10.165,92 10.674,21 11.181,24 11.684,39 c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 30 DEZ 1º JAN 1º JAN 1º JAN 2016 2017 2018 2019 Auditor-Fiscal do Trabalho ESPECIAL III 23.755,31 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 23.095,33 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 22.686,97 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 21.428,67 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 21.008,51 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 20.192,72 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 19.416,08 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.035,38 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 18.296,20 19.211,01 20.123,53 21.029,09 ANEXO IV (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 1º DE JANEIRO DE 2018 1º DE JANEIRO DE 2020 Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 19.211,01 20.123,53 21.029,09 b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 1º DE JANEIRO DE 2018 1º DE JANEIRO DE 2020 Analista Tributário da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 14.868,90 15.575,17 16.276,05 II 14.338,48 15.019,56 15.695,44 I 14.057,34 14.725,06 15.387,69 PRIMEIRA III 13.251,64 13.881,09 14.505,74 II 12.741,96 13.347,20 13.947,83 I 11.780,66 12.340,24 12.895,55 SEGUNDA III 11.327,55 11.865,61 12.399,56 II 11.105,45 11.632,96 12.156,44 I 10.674,21 11.181,24 11.684,39 c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 1º DE JANEIRO DE 2018 1º DE JANEIRO DE 2020 Auditor-Fiscal do Trabalho ESPECIAL III 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 19.211,01 20.123,53 21.029,09 ANEXO IV (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017) CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 30 DEZ 2016 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019 Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 23.755,31 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 23.095,33 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 22.686,97 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 21.428,67 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 21.008,51 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 20.192,72 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 19.416,08 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.035,38 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 18.296,20 19.211,01 20.123,53 21.029,09 b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 30 DEZ 1º JAN 1º JAN 1º JAN 2016 2017 2018 2019 Analista Tributário da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 14.160,85 14.868,90 15.575,17 16.276,05 II 13.655,70 14.338,48 15.019,56 15.695,44 I 13.387,94 14.057,34 14.725,06 15.387,69 PRIMEIRA III 12.620,61 13.251,64 13.881,09 14.505,74 II 12.135,20 12.741,96 13.347,20 13.947,83 I 11.219,67 11.780,66 12.340,24 12.895,55 SEGUNDA III 10.788,15 11.327,55 11.865,61 12.399,56 II 10.576,62 11.105,45 11.632,96 12.156,44 I 10.165,92 10.674,21 11.181,24 11.684,39 c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 30 DEZ 1º JAN 1º JAN 1º JAN 2016 2017 2018 2019 Auditor-Fiscal do Trabalho ESPECIAL III 23.755,31 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 23.095,33 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 22.686,97 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 21.428,67 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 21.008,51 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 20.192,72 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 19.416,08 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.035,38 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 18.296,20 19.211,01 20.123,53 21.029,09 ANEXO IV (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO a) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 29.760,95 II 28.934,13 I 28.422,52 PRIMEIRA III 26.846,11 II 26.319,73 I 25.297,70 SEGUNDA III 24.324,71 II 23.847,76 I 22.921,71 b) Vencimento básico para os cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 17.740,89 II 17.108,03 I 16.772,58 PRIMEIRA III 15.811,26 II 15.203,13 I 14.056,15 SEGUNDA III 13.515,52 II 13.250,52 I 12.735,99 c) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 29.760,95 II 28.934,13 I 28.422,52 PRIMEIRA III 26.846,11 II 26.319,73 I 25.297,70 SEGUNDA III 24.324,71 II 23.847,76 I 22.921,71 ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO a) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 29.760,95 II 28.934,13 I 28.422,52 PRIMEIRA III 26.846,11 II 26.319,73 I 25.297,70 SEGUNDA III 24.324,71 II 23.847,76 I 22.921,71 b) Vencimento básico para os cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 17.740,89 II 17.108,03 I 16.772,58 PRIMEIRA III 15.811,26 II 15.203,13 I 14.056,15 SEGUNDA III 13.515,52 II 13.250,52 I 12.735,99 c) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 29.760,95 II 28.934,13 I 28.422,52 PRIMEIRA III 26.846,11 II 26.319,73 I 25.297,70 SEGUNDA III 24.324,71 II 23.847,76 I 22.921,71

Lei nº 10.910 de 15 de Julho de 2004