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Lei nº 10.910 de 15 de Julho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Parágrafo único

Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, a contar de 1º de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 2-a

A partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Parágrafo único

Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 2-b

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

I

Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

II

Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

III

Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

IV

Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Parágrafo único

Considerando o disposto no art. 2º-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

I

Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

II

retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 ; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

III

Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 ; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

IV

Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 2-c

Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2º-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

I

vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

II

diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

III

valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

IV

valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

V

valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

VI

vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

VII

abonos; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

VIII

valores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

IX

adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

X

adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

XI

adicional pela prestação de serviço extraordinário; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

XII

outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º-E. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 2-d

Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 2-e

O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

I

gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

II

adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

III

abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

IV

retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

V

parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 2-f

A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

§ 1º

Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

§ 2º

A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 2-g

Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 17

Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

Art. 18

Ficam transformados, no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, 2 (dois) cargos com comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS-5, em 9 (nove) cargos, nível DAS-2, e 4 (quatro) cargos, nível DAS-4, em 12 (doze) cargos, nível DAS-3.

Art. 19

O art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder." (NR)

Art. 20

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 21

Ficam revogados o art. 2º , os §§ 1º , 2º , 3º , 4º e 6º do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.593, de 2002.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Ricardo Berzoini Guido Mantega Amir Lando Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2004 - Edição Extra

Anexo

ANEXO I Download para arquivo em Word ANEXO II Download para arquivo em Word

ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

ESTRUTURA DE CARGOS

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

IV

ESPECIAL

III

II

I

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

IV

B

III

Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

II

I

Auditor-Fiscal do Trabalho

V

IV

A

III

II

I

ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS

a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

PRIMEIRA

III

II

I

SEGUNDA

III

II

I

b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

PRIMEIRA

III

II

I

SEGUNDA

III

II

I

ANEXO I

(Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS

a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

PRIMEIRA

III

II

I

SEGUNDA

III

II

I

b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

PRIMEIRA

III

II

I

SEGUNDA

III

II

I

ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho:

CATEGORIA

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

IV

4.934,22

ESPECIAL

III

4.790,50

II

4.650,97

I

4.515,52

IV

4.142,67

B

III

4.022,00

II

3.904,86

I

3.791,13

V

3.478,10

IV

3.376,79

A

III

3.278,45

II

3.182,95

I

3.090,25

b) cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil:

CATEGORIA

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

IV

2.561,11

ESPECIAL

III

2.486,51

II

2.414,09

I

2.343,78

IV

2.150,25

B

III

2.087,61

II

2.026,83

I

1.967,78

V

1.805,31

IV

1.752,74

A

III

1.701,68

II

1.652,11

I

1.603,99

ANEXO III (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º JUL 2009

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

IV

IV

ESPECIAL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Auditor-Fiscal do Trabalho

III

III

II

II

I

I

B

IV

IV

B

III

II

I

A

V

III

IV

II

III

I

II

V

A

I

IV

III

II

I

ANEXO III (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO EM 30 DE JUNHO DE 2009

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º JUL 2009

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

IV

IV

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Auditor-Fiscal da

II

II

Receita Federal

I

I

do Brasil

IV

Auditor-Fiscal da

Analista-Tributário

B

III

IV

Receita Federal do

da Receita

II

Brasil

Federal do Brasil

I

B

Analista-Tributário

Auditor-Fiscal

V

III

da Receita Federal

do Trabalho

A

IV

II

Brasil

III

I

Auditor-Fiscal

II

V

do Trabalho

I

IV

III

A

II

I

ANEXO III (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

IV

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

B

IV

PRIMEIRA

III

III

II

II

I

I

A

V

SEGUNDA

III

IV

II

III

II

I

I

b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

IV

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

B

IV

PRIMEIRA

III

III

II

II

I

I

A

V

SEGUNDA

III

IV

II

III

II

I

I

ANEXO III

(Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

IV

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

B

IV

PRIMEIRA

III

III

II

II

I

I

A

V

SEGUNDA

III

IV

II

III

II

I

I

b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

IV

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

B

IV

PRIMEIRA

III

III

II

II

I

I

A

V

SEGUNDA

III

IV

II

III

II

I

I

ANEXO IV (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO SUBSÍDIO

a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

ESPECIAL

IV

16.680,00

18.260,00

19.451,00

III

16.378,46

17.934,39

18.910,61

II

16.083,60

17.615,25

18.576,24

I

15.795,19

17.302,23

18.247,78

B

IV

15.114,97

16.608,73

17.545,94

III

14.829,14

16.287,14

17.201,90

II

14.549,81

15.972,19

16.864,61

I

14.276,81

15.663,75

16.533,93

A

V

13.679,49

15.042,71

15.898,01

IV

13.426,66

14.753,69

15.586,28

III

13.179,54

14.470,63

15.280,67

II

12.937,97

14.193,38

14.981,05

I

12.535,36

13.067,00

13.600,00

b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

ESPECIAL

IV

9.456,00

10.608,00

11.595,00

III

9.270,59

10.349,27

11.181,37

II

9.088,81

10.096,85

10.962,13

I

8.910,60

9.850,58

10.747,19

B

IV

8.567,88

9.471,71

10.333,83

III

8.399,89

9.240,70

9.936,38

II

8.235,18

9.015,31

9.554,21

I

8.073,71

8.795,43

9.186,74

A

V

7.838,55

8.457,14

8.833,40

IV

7.684,86

8.250,87

8.660,20

III

7.534,17

8.049,63

8.490,39

II

7.386,44

7.853,30

8.323,91

I

7.095,53

7.624,56

7.996,07

ANEXO IV (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO SUBSÍDIO

a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

IV

16.680,00

18.260,00

19.451,00

ESPECIAL

III

16.378,46

17.934,39

18.910,61

II

16.083,60

17.615,25

18.576,24

I

15.795,19

17.302,23

18.247,78

IV

15.114,97

16.608,73

17.545,94

B

III

14.829,14

16.287,14

17.201,90

II

14.549,81

15.972,19

16.864,61

I

14.276,81

15.663,75

16.533,93

V

13.679,49

15.042,71

15.898,01

IV

13.426,66

14.753,69

15.586,28

A

III

13.179,54

14.470,63

15.280,67

II

12.937,97

14.193,38

14.981,05

I

12.535,36

13.067,00

13.600,00

b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

IV

9.456,00

10.608,00

11.595,00

ESPECIAL

III

9.270,59

10.349,27

11.181,37

II

9.088,81

10.096,85

10.962,13

I

8.910,60

9.850,58

10.747,19

IV

8.567,88

9.471,71

10.333,83

B

III

8.399,89

9.240,70

9.936,38

II

8.235,18

9.015,31

9.554,21

I

8.073,71

8.795,43

9.186,74

V

7.838,55

8.457,14

8.833,40

IV

7.684,86

8.250,87

8.660,20

A

III

7.534,17

8.049,63

8.490,39

II

7.386,44

7.853,30

8.323,91

I

7.095,53

7.624,56

7.996,07

ANEXO IV ( Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013 )

CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO SUBSÍDIO

a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

19.451,00

20.423,55

21.403,88

22.516,88

Auditor-

ESPECIAL

III

18.910,61

19.856,14

20.809,23

21.891,31

Fiscal da

II

18.576,24

19.505,05

20.441,29

21.504,24

Receita

I

18.247,78

19.160,17

20.079,85

21.124,01

Federal do

IV

17.545,94

18.423,24

19.307,55

20.311,54

Brasil

B

III

17.201,90

18.062,00

18.928,97

19.913,28

II

16.864,61

17.707,84

18.557,82

19.522,82

I

16.533,93

17.360,63

18.193,94

19.140,02

Auditor-

V

15.898,01

16.692,91

17.494,17

18.403,87

Fiscal do

IV

15.586,28

16.365,60

17.151,15

18.043,01

Trabalho

A

III

15.280,67

16.044,70

16.814,85

17.689,22

II

14.981,05

15.730,10

16.485,15

17.342,37

I

13.600,00

14.280,00

14.965,44

15.743,64

b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

11.595,00

12.174,75

12.759,14

13.422,61

ESPECIAL

III

11.181,37

11.740,44

12.303,98

12.943,79

II

10.962,13

11.510,24

12.062,73

12.689,99

Analista-

I

10.747,19

11.284,55

11.826,20

12.441,17

Tributário

IV

10.333,83

10.850,52

11.371,35

11.962,66

da Receita

B

III

9.936,38

10.433,20

10.933,99

11.502,56

Federal do

II

9.554,21

10.031,92

10.513,45

11.060,15

Brasil

I

9.186,74

9.646,08

10.109,09

10.634,76

V

8.833,40

9.275,07

9.720,28

10.225,73

IV

8.660,20

9.093,21

9.529,68

10.025,23

A

III

8.490,39

8.914,91

9.342,83

9.828,65

II

8.323,91

8.740,11

9.159,63

9.635,94

I

7.996,07

8.395,88

8.798,88

9.256,42

ANEXO IV (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA

DE 1º JAN. 2017

DE 1º JAN. 2018

DE 1º JAN. 2019

Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

b) Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA

DE 1º JAN. 2017

DE 1º JAN. 2018

DE 1º JAN. 2019

Analista- Tributário da

Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

14.160,85

14.868,90

15.575,17

16.276,05

II

13.655,70

14.338,48

15.019,56

15.695,44

I

13.387,94

14.057,34

14.725,06

15.387,69

PRIMEIRA

III

12.620,61

13.251,64

13.881,09

14.505,74

II

12.135,20

12.741,96

13.347,20

13.947,83

I

11.219,67

11.780,66

12.340,24

12.895,55

SEGUNDA

III

10.788,15

11.327,55

11.865,61

12.399,56

II

10.576,62

11.105,45

11.632,96

12.156,44

I

10.165,92

10.674,21

11.181,24

11.684,39

c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho: (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA

DE 1º JAN. 2017

DE 1º JAN. 2018

DE 1º JAN. 2019

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

ANEXO IV (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ 2016

1º JAN 2017

1º JAN 2018

1º JAN 2019

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ

1º JAN

1º JAN

1º JAN

2016

2017

2018

2019

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

14.160,85

14.868,90

15.575,17

16.276,05

II

13.655,70

14.338,48

15.019,56

15.695,44

I

13.387,94

14.057,34

14.725,06

15.387,69

PRIMEIRA

III

12.620,61

13.251,64

13.881,09

14.505,74

II

12.135,20

12.741,96

13.347,20

13.947,83

I

11.219,67

11.780,66

12.340,24

12.895,55

SEGUNDA

III

10.788,15

11.327,55

11.865,61

12.399,56

II

10.576,62

11.105,45

11.632,96

12.156,44

I

10.165,92

10.674,21

11.181,24

11.684,39

c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ

1º JAN

1º JAN

1º JAN

2016

2017

2018

2019

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

ANEXO IV (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

19.211,01

20.123,53

21.029,09

b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

14.868,90

15.575,17

16.276,05

II

14.338,48

15.019,56

15.695,44

I

14.057,34

14.725,06

15.387,69

PRIMEIRA

III

13.251,64

13.881,09

14.505,74

II

12.741,96

13.347,20

13.947,83

I

11.780,66

12.340,24

12.895,55

SEGUNDA

III

11.327,55

11.865,61

12.399,56

II

11.105,45

11.632,96

12.156,44

I

10.674,21

11.181,24

11.684,39

c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

III

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

19.211,01

20.123,53

21.029,09

ANEXO IV (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ 2016

1º JAN 2017

1º JAN 2018

1º JAN 2019

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ

1º JAN

1º JAN

1º JAN

2016

2017

2018

2019

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

14.160,85

14.868,90

15.575,17

16.276,05

II

13.655,70

14.338,48

15.019,56

15.695,44

I

13.387,94

14.057,34

14.725,06

15.387,69

PRIMEIRA

III

12.620,61

13.251,64

13.881,09

14.505,74

II

12.135,20

12.741,96

13.347,20

13.947,83

I

11.219,67

11.780,66

12.340,24

12.895,55

SEGUNDA

III

10.788,15

11.327,55

11.865,61

12.399,56

II

10.576,62

11.105,45

11.632,96

12.156,44

I

10.165,92

10.674,21

11.181,24

11.684,39

c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ

1º JAN

1º JAN

1º JAN

2016

2017

2018

2019

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

ANEXO IV (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2018

1º DE JANEIRO DE 2020

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

19.211,01

20.123,53

21.029,09

b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2018

1º DE JANEIRO DE 2020

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

14.868,90

15.575,17

16.276,05

II

14.338,48

15.019,56

15.695,44

I

14.057,34

14.725,06

15.387,69

PRIMEIRA

III

13.251,64

13.881,09

14.505,74

II

12.741,96

13.347,20

13.947,83

I

11.780,66

12.340,24

12.895,55

SEGUNDA

III

11.327,55

11.865,61

12.399,56

II

11.105,45

11.632,96

12.156,44

I

10.674,21

11.181,24

11.684,39

c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2018

1º DE JANEIRO DE 2020

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

III

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

19.211,01

20.123,53

21.029,09

ANEXO IV (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ 2016

1º JAN 2017

1º JAN 2018

1º JAN 2019

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ

1º JAN

1º JAN

1º JAN

2016

2017

2018

2019

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

14.160,85

14.868,90

15.575,17

16.276,05

II

13.655,70

14.338,48

15.019,56

15.695,44

I

13.387,94

14.057,34

14.725,06

15.387,69

PRIMEIRA

III

12.620,61

13.251,64

13.881,09

14.505,74

II

12.135,20

12.741,96

13.347,20

13.947,83

I

11.219,67

11.780,66

12.340,24

12.895,55

SEGUNDA

III

10.788,15

11.327,55

11.865,61

12.399,56

II

10.576,62

11.105,45

11.632,96

12.156,44

I

10.165,92

10.674,21

11.181,24

11.684,39

c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ

1º JAN

1º JAN

1º JAN

2016

2017

2018

2019

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

ANEXO IV(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)Produção de efeitos

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

29.760,95

II

28.934,13

I

28.422,52

PRIMEIRA

III

26.846,11

II

26.319,73

I

25.297,70

SEGUNDA

III

24.324,71

II

23.847,76

I

22.921,71

b) Vencimento básico para os cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

17.740,89

II

17.108,03

I

16.772,58

PRIMEIRA

III

15.811,26

II

15.203,13

I

14.056,15

SEGUNDA

III

13.515,52

II

13.250,52

I

12.735,99

c) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

29.760,95

II

28.934,13

I

28.422,52

PRIMEIRA

III

26.846,11

II

26.319,73

I

25.297,70

SEGUNDA

III

24.324,71

II

23.847,76

I

22.921,71

ANEXO IV(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)Produção de efeitos

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

a) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

29.760,95

II

28.934,13

I

28.422,52

PRIMEIRA

III

26.846,11

II

26.319,73

I

25.297,70

SEGUNDA

III

24.324,71

II

23.847,76

I

22.921,71

b) Vencimento básico para os cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

17.740,89

II

17.108,03

I

16.772,58

PRIMEIRA

III

15.811,26

II

15.203,13

I

14.056,15

SEGUNDA

III

13.515,52

II

13.250,52

I

12.735,99

c) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

29.760,95

II

28.934,13

I

28.422,52

PRIMEIRA

III

26.846,11

II

26.319,73

I

25.297,70

SEGUNDA

III

24.324,71

II

23.847,76

I

22.921,71