JurisHand AI Logo

Lei nº 10.507 de 10 de Julho de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.

Parágrafo único

O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º

A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.

Art. 3º

O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:

I

residir na área da comunidade em que atuar;

II

haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

III

haver concluído o ensino fundamental.

§ 1º

Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 2º

Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1º.

Art. 4º

O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.

Art. 5º

O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Barjas Negri Paulo Jobim Filho Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2002