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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.507 de 10 de Julho de 2002

Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

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Art. 3º

O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:

I

residir na área da comunidade em que atuar;

II

haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

III

haver concluído o ensino fundamental.

§ 1º

Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 2º

Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1º.

Art. 3º, §2º da Lei 10.507 /2002