Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.507 de 10 de Julho de 2002
Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I
residir na área da comunidade em que atuar;
II
haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
III
haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º
Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 2º
Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1º.