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Artigo 4º da Lei nº 10.507 de 10 de Julho de 2002

Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

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Art. 4º

O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.