Artigo 4º da Lei nº 10.507 de 10 de Julho de 2002
Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.
Parágrafo único
Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.