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Artigo 2º da Lei nº 10.507 de 10 de Julho de 2002

Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

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Art. 2º

A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.

Art. 2º da Lei 10.507 /2002