Artigo 1º da Lei nº 10.507 de 10 de Julho de 2002
Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.