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Artigo 1º da Lei nº 10.507 de 10 de Julho de 2002

Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.

Parágrafo único

O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 1º da Lei 10.507 /2002