Lei 10.405 de 9 de Janeiro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 4º
O Anexo II da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 5º
O § 2º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 2º O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento institucional.
(...)"(NR)
Art. 6º
O art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º, renumerando-se os demais:
"Art. 1º (...)
§ 3º A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a regulamento estabelecido por cada instituição, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional.
(...)"(NR)
Art. 7º
O § 7º do art. 1º, o parágrafo único do art. 4º, e o art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002:
"Art. 1º (...)
§ 7º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior."(NR)
"Art. 4º (...)
Parágrafo único
O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua."(NR)
"Art. 5º A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I
a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou
II
o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único
Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo."(NR)
Art. 8º
Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 30 de novembro de 2001 e 31 de janeiro de 2002, vedada qualquer dedução proveniente de posterior revisão geral e anual da remuneração.
Parágrafo único
O disposto no caput terá efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Ficam revogadas as Leis nºˢ 8.138, de 28 de dezembro de 1990 , e 8.725, de 5 de novembro de 1993.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Ranato Souza Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2002