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Artigo 6º da Lei nº 10.405 de 9 de Janeiro de 2002

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

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Art. 6º

O art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º, renumerando-se os demais: "Art. 1º (...) § 3º A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a regulamento estabelecido por cada instituição, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional. (...)"(NR)

Anexo

Texto

ANEXO I (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006) Tabelas de Vencimento Básico a) Professor do Ensino de 3º Grau CLASSE NÍVEL 20 Horas 40 Horas TITULAR U 294,71 589,42 ADJUNTO 4 242,66 485,33 3 232,69 465,38 2 222,86 445,73 1 213,27 426,55 ASSISTENTE 4 195,83 391,65 3 187,53 375,06 2 179,85 359,70 1 172,60 345,21 AUXILIAR 4 159,30 318,60 3 152,84 305,68 2 146,78 293,55 1 141,00 282,00 b) Professor de 1º e 2º Graus CLASSE NÍVEL 20 Horas 40 Horas TITULAR U 272,63 545,26 E 4 230,79 461,58 E 3 221,03 442,07 E 2 211,71 423,41 E 1 202,59 405,18 D 4 187,73 375,46 D 3 181,18 362,36 D 2 177,54 355,07 D 1 174,27 348,54 C 4 171,94 343,89 C 3 168,85 337,70 C 2 165,84 331,69 C 1 163,48 326,95 B 4 133,62 267,25 B 3 127,76 255,52 B 2 122,22 244,44 B 1 116,81 233,61 A 4 110,79 221,58 A 3 106,01 212,03 A 2 101,49 202,97 A 1 97,67 195,34 ANEXO II VALOR DOS PONTOS PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA ESCOLARIDADE 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Graduação 1,61 3,22 4,92 Aperfeiçoamento 1,61 3,22 4,92 Especialização 1,61 3,22 4,92 Mestrado 3,12 7,80 11,38 Doutorado 4,55 11,38 17,88