Lei nº 10.331 de 18 de dezembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição , no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º
A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I
autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II
definição do índice em lei específica;
III
previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV
comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V
compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI
atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º
No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 5º
Para o exercício de 2002, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais será de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
Parágrafo único
Excepcionalmente, não se aplica ao índice previsto no caput a dedução de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.2001