Artigo 2º da Lei nº 10.331 de 18 de dezembro de 2001
Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
Art. 2º
A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I
autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II
definição do índice em lei específica;
III
previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV
comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V
compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI
atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.