Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 10.331 de 18 de dezembro de 2001
Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
Art. 5º
Para o exercício de 2002, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais será de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
Parágrafo único
Excepcionalmente, não se aplica ao índice previsto no caput a dedução de que trata o art. 3º desta Lei.