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Instrução Normativa CNJ 12 de 14 de Setembro de 2012

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 12 de 14/09/2012

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Diretoria-Geral

Fonte

BS/CNJ nº 10, de 5/10/2012

Alteração

Legislação Correlata

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

Instrução Normativa n.º 12, de 14 de setembro de 2012 Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Publicado no Boletim de Serviço n.º 10, de 5/10/2012 Download do documento original INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012. Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe confere a alínea b do inciso XI do art. 3º da Portaria n.º 112/Presidência, de 04 de junho de 2010, R E S O L V E: Art.1º A emissão de atestados de capacidade técnica, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, observará os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 2º. O atestado deverá ser solicitado ao Gabinete do Diretor-Geral, por meio de requerimento formal, do qual deve constar a razão social da contratada, o número da inscrição no CNPJ, o objeto contratado, o número do contrato e o modelo desejado. Parágrafo único. O pedido deverá ser protocolizado e, ao final, será apensado ao processo principal de contratação. Art. 3º. Após a autuação, o processo será encaminhado ao gestor do contrato para que se manifeste formalmente sobre a concessão ou não do atestado na forma pretendida. § 1º Em caso de aplicação de penalidades na vigência do contrato, as ocorrências deverão constar da manifestação do gestor e do atestado. § 2º Caso o procedimento de aplicação de penalidade não tenha sido concluído, o atestado deverá detalhar a execução contratual e as ocorrências em apuração. Art. 4º. O atestado descreverá o objeto contratado pelo CNJ, contendo, no que couber: especificações técnicas, quantitativos, prazos, desempenho do contratado, gestores e responsáveis técnicos. Art. 5º. Nos contratos que não sejam de duração continuada, o atestado somente será emitido após o recebimento definitivo do objeto. Art. 6º. Será juntada cópia do atestado emitido aos autos principais do processo de contratação. Art. 7º. Compete ao Diretor-Geral a emissão de atestado de capacidade técnica, subsidiado pelas informações prestadas pelo gestor do contrato. Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura. Miguel Augusto Fonseca de Campos Diretor-Geral


Instrução Normativa CNJ 12 de 14 de Setembro de 2012