Instrução Normativa CNJ 12 de 14 de Setembro de 2012
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
A emissão de atestados de capacidade técnica, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, observará os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
O atestado deverá ser solicitado ao Gabinete do Diretor-Geral, por meio de requerimento formal, do qual deve constar a razão social da contratada, o número da inscrição no CNPJ, o objeto contratado, o número do contrato e o modelo desejado.
O pedido deverá ser protocolizado e, ao final, será apensado ao processo principal de contratação.
Após a autuação, o processo será encaminhado ao gestor do contrato para que se manifeste formalmente sobre a concessão ou não do atestado na forma pretendida.
Em caso de aplicação de penalidades na vigência do contrato, as ocorrências deverão constar da manifestação do gestor e do atestado.
Caso o procedimento de aplicação de penalidade não tenha sido concluído, o atestado deverá detalhar a execução contratual e as ocorrências em apuração.
O atestado descreverá o objeto contratado pelo CNJ, contendo, no que couber: especificações técnicas, quantitativos, prazos, desempenho do contratado, gestores e responsáveis técnicos.
Nos contratos que não sejam de duração continuada, o atestado somente será emitido após o recebimento definitivo do objeto.
Compete ao Diretor-Geral a emissão de atestado de capacidade técnica, subsidiado pelas informações prestadas pelo gestor do contrato.
Miguel Augusto Fonseca de Campos Diretor-Geral