Artigo 5º da Instrução Normativa CNJ 12 de 14 de Setembro de 2012
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º
Nos contratos que não sejam de duração continuada, o atestado somente será emitido após o recebimento definitivo do objeto.