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Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 12 de 14 de Setembro de 2012

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

Após a autuação, o processo será encaminhado ao gestor do contrato para que se manifeste formalmente sobre a concessão ou não do atestado na forma pretendida.

§ 1º

Em caso de aplicação de penalidades na vigência do contrato, as ocorrências deverão constar da manifestação do gestor e do atestado.

§ 2º

Caso o procedimento de aplicação de penalidade não tenha sido concluído, o atestado deverá detalhar a execução contratual e as ocorrências em apuração.