Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 12 de 14 de Setembro de 2012
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
Após a autuação, o processo será encaminhado ao gestor do contrato para que se manifeste formalmente sobre a concessão ou não do atestado na forma pretendida.
§ 1º
Em caso de aplicação de penalidades na vigência do contrato, as ocorrências deverão constar da manifestação do gestor e do atestado.
§ 2º
Caso o procedimento de aplicação de penalidade não tenha sido concluído, o atestado deverá detalhar a execução contratual e as ocorrências em apuração.