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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 13 de 24 de Junho de 2003

Estabelece critérios de atualização monetária e de cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos fixados e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos dos arts. 210, 211 e 212, § 2º, do seu Regimento Interno; e à vista do decidido no Processo nº 1.184/01, aprova a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os débitos fixados pelo Tribunal de Contas serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, incidindo juros de mora sobre o valor reajustado, à taxa de um por cento ao mês, até a data de sua quitação, observados os seguintes critérios:

I

quando se tratar de retenção ou desvio de valores, a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados a partir do dia seguinte àquele em que deveriam ter sido recolhidos;

II

nos casos de débito decorrente de sonegação ou alcance:

a

a atualização monetária será calculada, conforme o caso, a partir da ocorrência do dano ou da data em que as contas deveriam ter sido prestadas;

b

os juros de mora serão calculados a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado em notificação para o pagamento da dívida, salvo se esta decorrer de ato doloso, quando incidirão a partir da data da ocorrência do dano. § 1º Quando a data da ocorrência do dano for desconhecida, a atualização monetária e, se for o caso, os juros de mora incidirão a partir do conhecimento do fato pelo dirigente da unidade administrativa. § 2º A reposição do bem ou o recolhimento do valor do débito deverá ser efetuado ao órgão próprio da administração direta ou, tratando-se de entidade da administração indireta, inclusive fundações, à própria entidade prejudicada.

Art. 2º

A multa aplicada pelo Tribunal, quando paga após o vencimento, terá o seu valor atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês na data do efetivo pagamento.

Art. 3º

O Tribunal poderá autorizar, em qualquer fase do processo, o recolhimento parcelado do valor do débito apurado ou de multa aplicada. § 1º Havendo parcelamento autorizado pelo Tribunal, o valor da dívida será atualizado e, se for o caso, acrescido dos juros de mora até o último dia do mês anterior ao que se iniciar o recolhimento parcelado. § 2º O resultado apurado deverá ser dividido pelo número autorizado de parcelas, devendo o valor de cada uma ser atualizado monetariamente. § 3º Sobre as parcelas pagas com atraso incidirão juros de mora de um por cento ao mês. § 4º O pedido de parcelamento implica confissão da dívida apurada, sendo que o atraso, por mais de trinta dias, no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor. § 5º A autorização de parcelamento do débito implicará as seguintes providências:

I

se o responsável for servidor público distrital, o Tribunal comunicará o fato ao órgão ou à entidade prejudicada, para desconto em folha de pagamento, na forma da lei;

II

não sendo o responsável servidor público do Distrito Federal, o recolhimento mensal do valor devido deverá ser efetuado:

a

mediante documento de arrecadação emitido a favor do órgão arrecadador distrital, no caso de dano causado a órgão da administração direta ou de multa aplicada pelo Tribunal, encaminhandos e os respectivos comprovantes à unidade administrativa onde tenha ocorrido o fato gerador da responsabilidade;

b

à própria entidade prejudicada, quando se tratar de dano causado à ente da administração indireta;

III

o órgão ou a entidade, conforme o caso, procederá à guarda e ao controle da documentação comprobatória dos recolhimentos efetivados, informando, nas tomadas ou prestações de contas anuais, o valor total recolhido e o saldo pendente de quitação até o final do exercício a que se referem as contas.

Art. 4º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Emenda Regimental nº 8, de 22 de março de 2001, e demais disposições em contrário.


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