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Artigo 1º, Inciso I da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 13 de 24 de Junho de 2003

Estabelece critérios de atualização monetária e de cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos fixados e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

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Art. 1º

Os débitos fixados pelo Tribunal de Contas serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, incidindo juros de mora sobre o valor reajustado, à taxa de um por cento ao mês, até a data de sua quitação, observados os seguintes critérios:

I

quando se tratar de retenção ou desvio de valores, a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados a partir do dia seguinte àquele em que deveriam ter sido recolhidos;

II

nos casos de débito decorrente de sonegação ou alcance:

a

a atualização monetária será calculada, conforme o caso, a partir da ocorrência do dano ou da data em que as contas deveriam ter sido prestadas;

b

os juros de mora serão calculados a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado em notificação para o pagamento da dívida, salvo se esta decorrer de ato doloso, quando incidirão a partir da data da ocorrência do dano. § 1º Quando a data da ocorrência do dano for desconhecida, a atualização monetária e, se for o caso, os juros de mora incidirão a partir do conhecimento do fato pelo dirigente da unidade administrativa. § 2º A reposição do bem ou o recolhimento do valor do débito deverá ser efetuado ao órgão próprio da administração direta ou, tratando-se de entidade da administração indireta, inclusive fundações, à própria entidade prejudicada.

Art. 1º, I da Emenda Regimental do Distrito Federal 13 /2003