Artigo 3º, Inciso II da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 13 de 24 de Junho de 2003
Estabelece critérios de atualização monetária e de cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos fixados e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3º
O Tribunal poderá autorizar, em qualquer fase do processo, o recolhimento parcelado do valor do débito apurado ou de multa aplicada.
§ 1º Havendo parcelamento autorizado pelo Tribunal, o valor da dívida será atualizado e, se for o caso, acrescido dos juros de mora até o último dia do mês anterior ao que se iniciar o recolhimento parcelado.
§ 2º O resultado apurado deverá ser dividido pelo número autorizado de parcelas, devendo o valor de cada uma ser atualizado monetariamente.
§ 3º Sobre as parcelas pagas com atraso incidirão juros de mora de um por cento ao mês.
§ 4º O pedido de parcelamento implica confissão da dívida apurada, sendo que o atraso, por mais de trinta dias, no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor.
§ 5º A autorização de parcelamento do débito implicará as seguintes providências:
I
se o responsável for servidor público distrital, o Tribunal comunicará o fato ao órgão ou à entidade prejudicada, para desconto em folha de pagamento, na forma da lei;
II
não sendo o responsável servidor público do Distrito Federal, o recolhimento mensal do valor devido deverá ser efetuado:
a
mediante documento de arrecadação emitido a favor do órgão arrecadador distrital, no caso de dano causado a órgão da administração direta ou de multa aplicada pelo Tribunal, encaminhandos e os respectivos comprovantes à unidade administrativa onde tenha ocorrido o fato gerador da responsabilidade;
b
à própria entidade prejudicada, quando se tratar de dano causado à ente da administração indireta;
III
o órgão ou a entidade, conforme o caso, procederá à guarda e ao controle da documentação comprobatória dos recolhimentos efetivados, informando, nas tomadas ou prestações de contas anuais, o valor total recolhido e o saldo pendente de quitação até o final do exercício a que se referem as contas.