Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 94 de 03 de Março de 2016
Acrescenta o art. 117-A à Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de março de 2016
Art. 1º
Acrescente-se o art. 117-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
Art. 117-a
A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
I
respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;
II
preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
III
gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;
IV
ênfase no policiamento comunitário;
V
preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.
§ 1º
São objetivos da política de segurança pública:
I
a prevenção das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios e de policiamento ostensivo;
II
a apuração das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária;
III
o exercício da atividade de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, alagamentos, enchentes e outros desastres;
IV
a guarda dos prédios públicos do Distrito Federal.
§ 2º
A política de segurança pública do Distrito Federal se norteará pela lei do Plano Decenal de Segurança Pública, cujo texto tratará do planejamento estratégico do setor, estabelecendo diretrizes, metas e ajustes a serem permanentemente feitos pelo Poder Público para o seu atingimento.
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Primeiro Secretário DEPUTADO JÚLIO CÉSAR Segundo Secretário DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 04/03/2016 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 41 de 04/03/2016 p. 3, col. 1 DEPUTADA LILIANE RORIZ Vice-Presidente DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Primeiro Secretário DEPUTADO JÚLIO CÉSAR Segundo Secretário DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE Terceiro Secretário