Artigo 117-a, Parágrafo 1 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 94 de 03 de Março de 2016
Acrescenta o art. 117-A à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 117-a
A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
I
respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;
II
preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
III
gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;
IV
ênfase no policiamento comunitário;
V
preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.
§ 1º
São objetivos da política de segurança pública:
I
a prevenção das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios e de policiamento ostensivo;
II
a apuração das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária;
III
o exercício da atividade de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, alagamentos, enchentes e outros desastres;
IV
a guarda dos prédios públicos do Distrito Federal.
§ 2º
A política de segurança pública do Distrito Federal se norteará pela lei do Plano Decenal de Segurança Pública, cujo texto tratará do planejamento estratégico do setor, estabelecendo diretrizes, metas e ajustes a serem permanentemente feitos pelo Poder Público para o seu atingimento.