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Artigo 117-a, Inciso III da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 94 de 03 de Março de 2016

Acrescenta o art. 117-A à Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 117-a

A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:

I

respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;

II

preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;

III

gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;

IV

ênfase no policiamento comunitário;

V

preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.

§ 1º

São objetivos da política de segurança pública:

I

a prevenção das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios e de policiamento ostensivo;

II

a apuração das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária;

III

o exercício da atividade de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, alagamentos, enchentes e outros desastres;

IV

a guarda dos prédios públicos do Distrito Federal.

§ 2º

A política de segurança pública do Distrito Federal se norteará pela lei do Plano Decenal de Segurança Pública, cujo texto tratará do planejamento estratégico do setor, estabelecendo diretrizes, metas e ajustes a serem permanentemente feitos pelo Poder Público para o seu atingimento.

Art. 117-a, III da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 94 de 03 de Março de 2016