Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 90 de 16 de Setembro de 2015
Trata da regulamentação do art. 17, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 24, XVI, da Constituição Federal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11, com a seguinte redação:
§ 10. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por delegação, autorizar a realização de concursos públicos para o provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, o que ocorre sempre que as vagas excedam a 5% dos respectivos cargos ou, com menor número, de acordo com a necessidade, bem como decidir sobre o provimento dos cargos e expedir normas complementares necessárias aos referidos fins.
§ 11. A delegação de que trata o § 10 exige prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, antes da realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.
Art. 2º
A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do art. 119-A, com a seguinte redação:
Art. 119-a
Lei disporá sobre normas específicas e suplementará as normas federais sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal e sobre direitos, garantias e deveres de seus integrantes, nos termos do art. 24, XVI, e § 1º, da Constituição Federal e do art. 17, XVI, desta Lei Orgânica, sendo-lhes devido, sem prejuízo do subsídio e de outras verbas de natureza indenizatória, auxílio-moradia, auxílio-uniforme e auxílio-alimentação, na forma do regulamento.
Parágrafo único
Aplica-se aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, a lei que trata de direitos e garantias dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 3º
O Governo do Distrito Federal regulamentará, por decreto, as verbas indenizatórias especificamente previstas no art. 119-A, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentado pelo art. 2º desta Emenda.
Parágrafo único
O governador apresentará, no âmbito da legislação concorrente do Distrito Federal, projeto de lei tratando da organização da Polícia Civil do Distrito Federal e dos direitos, deveres e obrigações de seus integrantes, sem prejuízo dos direitos expressos nesta Emenda.
Art. 4º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.