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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 90 de 16 de Setembro de 2015

Trata da regulamentação do art. 17, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 24, XVI, da Constituição Federal e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11, com a seguinte redação: § 10. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por delegação, autorizar a realização de concursos públicos para o provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, o que ocorre sempre que as vagas excedam a 5% dos respectivos cargos ou, com menor número, de acordo com a necessidade, bem como decidir sobre o provimento dos cargos e expedir normas complementares necessárias aos referidos fins. § 11. A delegação de que trata o § 10 exige prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, antes da realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.

Art. 2º

A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do art. 119-A, com a seguinte redação:

Art. 119-a

Lei disporá sobre normas específicas e suplementará as normas federais sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal e sobre direitos, garantias e deveres de seus integrantes, nos termos do art. 24, XVI, e § 1º, da Constituição Federal e do art. 17, XVI, desta Lei Orgânica, sendo-lhes devido, sem prejuízo do subsídio e de outras verbas de natureza indenizatória, auxílio-moradia, auxílio-uniforme e auxílio-alimentação, na forma do regulamento.

Parágrafo único

Aplica-se aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, a lei que trata de direitos e garantias dos servidores públicos civis do Distrito Federal.

Art. 3º

O Governo do Distrito Federal regulamentará, por decreto, as verbas indenizatórias especificamente previstas no art. 119-A, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentado pelo art. 2º desta Emenda.

Parágrafo único

O governador apresentará, no âmbito da legislação concorrente do Distrito Federal, projeto de lei tratando da organização da Polícia Civil do Distrito Federal e dos direitos, deveres e obrigações de seus integrantes, sem prejuízo dos direitos expressos nesta Emenda.

Art. 4º

Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.


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