Artigo 3º, Parágrafo Único da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 90 de 16 de Setembro de 2015
Trata da regulamentação do art. 17, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 24, XVI, da Constituição Federal e dá outras providências.
Art. 3º
O Governo do Distrito Federal regulamentará, por decreto, as verbas indenizatórias especificamente previstas no art. 119-A, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentado pelo art. 2º desta Emenda.
Parágrafo único
O governador apresentará, no âmbito da legislação concorrente do Distrito Federal, projeto de lei tratando da organização da Polícia Civil do Distrito Federal e dos direitos, deveres e obrigações de seus integrantes, sem prejuízo dos direitos expressos nesta Emenda.