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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 90 de 16 de Setembro de 2015

Trata da regulamentação do art. 17, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 24, XVI, da Constituição Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11, com a seguinte redação: § 10. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por delegação, autorizar a realização de concursos públicos para o provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, o que ocorre sempre que as vagas excedam a 5% dos respectivos cargos ou, com menor número, de acordo com a necessidade, bem como decidir sobre o provimento dos cargos e expedir normas complementares necessárias aos referidos fins. § 11. A delegação de que trata o § 10 exige prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, antes da realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 90 /2015