Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 76 de 23 de Abril de 2014
Acrescenta o art. 269-A à Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIREtORA DA CÂMARA LEGISLAtIVA DO DIStRItO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de abril de 2014
Art. 1º
Fica acrescentado o art. 269-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
Art. 269-a
O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida.
Parágrafo único
É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO WASNY DE ROURE Presidente DEPUTADO AGACIEL MAIA Vice-Presidente DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA Segundo Secretário DEPUTADA ELIANA PEDROSA Primeira Secretária DEPUTADO AYLTON GOMES Terceiro Secretário