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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 76 de 23 de Abril de 2014

Acrescenta o art. 269-A à Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIREtORA DA CÂMARA LEGISLAtIVA DO DIStRItO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de abril de 2014


Art. 1º

Fica acrescentado o art. 269-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:

Art. 269-a

O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida.

Parágrafo único

É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO WASNY DE ROURE Presidente DEPUTADO AGACIEL MAIA Vice-Presidente DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA Segundo Secretário DEPUTADA ELIANA PEDROSA Primeira Secretária DEPUTADO AYLTON GOMES Terceiro Secretário

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