Artigo 269-a, Parágrafo Único da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 76 de 23 de Abril de 2014
Acrescenta o art. 269-A à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 269-a
O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida.
Parágrafo único
É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.