JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 269-a da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 76 de 23 de Abril de 2014

Acrescenta o art. 269-A à Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 269-a

O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida.

Parágrafo único

É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Art. 269-a da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 76 /2014