Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 68 de 30 de Outubro de 2013
Acrescenta o § 3º ao art. 22 e altera a redação dos arts. 19, caput, 80, § 2º, e 159, § 3º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, para inserir a transparência das contas públicas entre os princípios da Administração Pública do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de outubro de 2013
Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, mensalmente, nos respectivos sítios oficiais na internet, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus órgãos, de forma clara e compreensível ao cidadão, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei.
O art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência das contas públicas, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
As contas públicas do Distrito Federal ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara Legislativa à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação e serão disponibilizadas de maneira permanente, atualizadas mensalmente, nos sítios oficiais na internet do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, recomendando-se a criação de sítios específicos na internet para a publicação permanente das contas públicas, de forma clara e compreensível ao cidadão.
O art. 159, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Na aquisição de bens e serviços, os órgãos da administração direta e indireta, sem prejuízo dos princípios da publicidade, transparência das contas públicas, legitimidade e economicidade, darão tratamento preferencial, nos termos da lei, a atividades econômicas exercidas em seu território e, em especial, a empresas brasileiras de capital nacional.
DEPUTADO WASNY DE ROURE Presidente DEPUTADA ELIANA PEDROSA Primeiro Secretária DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA Segundo Secretário DEPUTADO AYLTON GOMES Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 04/11/2013 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 207 de 31/10/2013 p. 1, col. 2 DEPUTADO AGACIEL MAIA Vice-Presidente DEPUTADA ELIANA PEDROSA Primeiro Secretária DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA Segundo Secretário DEPUTADO AYLTON GOMES Terceiro Secretário