Artigo 4º, Parágrafo 3 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 68 de 30 de Outubro de 2013
Acrescenta o § 3º ao art. 22 e altera a redação dos arts. 19, caput, 80, § 2º, e 159, § 3º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, para inserir a transparência das contas públicas entre os princípios da Administração Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 159, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Na aquisição de bens e serviços, os órgãos da administração direta e indireta, sem prejuízo dos princípios da publicidade, transparência das contas públicas, legitimidade e economicidade, darão tratamento preferencial, nos termos da lei, a atividades econômicas exercidas em seu território e, em especial, a empresas brasileiras de capital nacional.