Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 68 de 30 de Outubro de 2013
Acrescenta o § 3º ao art. 22 e altera a redação dos arts. 19, caput, 80, § 2º, e 159, § 3º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, para inserir a transparência das contas públicas entre os princípios da Administração Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º
Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, mensalmente, nos respectivos sítios oficiais na internet, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus órgãos, de forma clara e compreensível ao cidadão, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei.