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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 68 de 30 de Outubro de 2013

Acrescenta o § 3º ao art. 22 e altera a redação dos arts. 19, caput, 80, § 2º, e 159, § 3º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, para inserir a transparência das contas públicas entre os princípios da Administração Pública do Distrito Federal.

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Art. 3º

O art. 80, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º

As contas públicas do Distrito Federal ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara Legislativa à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação e serão disponibilizadas de maneira permanente, atualizadas mensalmente, nos sítios oficiais na internet do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, recomendando-se a criação de sítios específicos na internet para a publicação permanente das contas públicas, de forma clara e compreensível ao cidadão.

Art. 3º, §2º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 68 /2013