Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 38 de 10 de Abril de 2002
Altera o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de abril de 2002 Deputado EDIMAR PIRENEUS Vice-Presidente Deputado PAULO TADEU Primeiro Secretário Deputado CARLOS XAVIER Segundo Secretário Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 17/04/2002 p. 2, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 65 de 11/04/2002 p. 2, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 68 de 16/04/2002 p. 1, col. 2
Art. 1º
O inciso II do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131. ................................... "II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei."
Art. 2º
Ficam convalidados os benefícios fiscais concedidos mediante deliberação a que se refere o inciso VII do § 5º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde a sua promulgação.
Art. 3º
Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado GIM ARGELLO Presidente Deputado EDIMAR PIRENEUS Vice-Presidente Deputado PAULO TADEU Primeiro Secretário Deputado CARLOS XAVIER Segundo Secretário Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário