JurisHand AI Logo
|

Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 38 de 10 de Abril de 2002

Altera o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de abril de 2002 Deputado EDIMAR PIRENEUS Vice-Presidente Deputado PAULO TADEU Primeiro Secretário Deputado CARLOS XAVIER Segundo Secretário Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 17/04/2002 p. 2, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 65 de 11/04/2002 p. 2, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 68 de 16/04/2002 p. 1, col. 2


Art. 1º

O inciso II do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131. ................................... "II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei."

Art. 2º

Ficam convalidados os benefícios fiscais concedidos mediante deliberação a que se refere o inciso VII do § 5º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde a sua promulgação.

Art. 3º

Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente Deputado EDIMAR PIRENEUS Vice-Presidente Deputado PAULO TADEU Primeiro Secretário Deputado CARLOS XAVIER Segundo Secretário Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário

Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 38 de 10 de Abril de 2002 | JurisHand AI Vade Mecum