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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 38 de 10 de Abril de 2002

Altera o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O inciso II do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131. ................................... "II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei."

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 38 /2002