Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 1 de 10 de Janeiro de 1994
Inclui parágrafo único no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Inclua-se parágrafo único no art. 131, com o seguinte texto:
Art. 131
.................................
I
.................................
II
..................................
Parágrafo único
Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente.
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.