Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 1 de 10 de Janeiro de 1994
Inclui parágrafo único no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente.