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Artigo 131, Inciso II da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 1 de 10 de Janeiro de 1994

Inclui parágrafo único no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 131

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I

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II

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Parágrafo único

Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente.

Art. 131, II da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 1 /1994