Artigo 131, Parágrafo Único da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 1 de 10 de Janeiro de 1994
Inclui parágrafo único no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 131
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I
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II
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Parágrafo único
Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente.