Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 92 de 04 de novembro de 2022
ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO – PEDES.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 2022.
Art. 1º
O inciso II do artigo 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 98. (...) II – Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;"
Art. 2º
O inciso I do Artigo 129 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 129. (...) I – avaliar o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;"
Art. 3º
O inciso XII do Artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 145. (...) (...) XII – enviar à Assembleia Legislativa o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; (NR)"
Art. 4º
O Artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de janeiro passará a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 209. (...) (...) IV – o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, observados os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e suas priorizações e orientações para as regiões de Estado. § 1º-A. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES compreenderá as missões, os objetivos, as metas, as estratégias e as ações setoriais de médio e longo prazo do Governo, orientando a elaboração do ciclo orçamentário e o desenvolvimento econômico e social do Estado através dos eixos prioritários de atuação. § 1º-B. O Poder Executivo Estadual deverá criar mecanismos e procedimentos para sistematicamente monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das ações do PEDES, para assegurar que os objetivos estabelecidos sejam alcançados; § 1º-C. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, que precederá a elaboração do plano plurianual, terá duração de 8 (oito) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos. (...) § 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados, revisados e/ou atualizados em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e o Plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa. (...) § 7º Os orçamentos previstos nos itens I, II e III do § 5º deste artigo, compatibilizados com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e o plano plurianual terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, socioeconômico e ambiental. (...)"
Art. 5º
O caput do Artigo 210 e seu § 3º da Constituição do Estado do Rio de janeiro passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 210. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa. (NR) (...) § 3º (...) I – sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (NR) (...)"
Art. 6º
Acrescenta Artigo 214-A à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "Art. 214. (...) Art. 214-A. O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República, irá estabelecer e executar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, nos termos do Art. 209 desta Constituição, que será proposto pelo Poder Executivo e aprovado em lei. § 1º O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES terá, entre outros, os seguintes objetivos: I – o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado; II – a racionalização e a coordenação das ações do Governo do Estado e suas regiões; III – o fomento da governança pública e de seus princípios, como a integridade e a transparência nas ações do Governo; IV – o incremento das atividades produtivas e sustentáveis do Estado; V – a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado; VI – a expansão e a modernização do mercado de trabalho; VII – o desenvolvimento dos municípios com escassas condições socioeconômicas; VIII – o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação, observado o disposto na Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022, que institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação; IX – a ampliação do acesso a energias limpas e renováveis; X – a promoção do acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis; XI – o mapeamento de complexos produtivos da economia fluminense; XII – a diversificação e integração da economia fluminense; XIII – o desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico. § 2º O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES será elaborado: I – com ampla participação da sociedade civil e dos Municípios, através de audiências e consultas públicas regionalizadas, dentre outros instrumentos que garantam a efetiva participação popular e dos entes públicos interessados; II – a partir de simulação que assegure a utilização da ferramenta denominada matriz insumo-produto (MIP), devidamente associada a um sólido banco de dados adicionado das notas fiscais eletrônicas, a fim de sustentar as simulações das atividades econômicas e setoriais; III – com participação das instituições que integram a comunidade científica do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 7º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado CHICO MACHADO, 2º Vice-Presidente; Deputada FRANCIANE MOTTA, 3º Vice-Presidente; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 4º Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputada TIA JU, 2º Secretário; Deputado RENATO ZACA, 3º Secretário; Deputado FILIPE SOARES, 4º Secretário; Deputado BRAZÃO, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado GIOVANI RATINHO, 4º Vogal. Proposta de Emenda