Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 92 de 04 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de janeiro passará a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 209. (...) (...) IV – o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, observados os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e suas priorizações e orientações para as regiões de Estado. § 1º-A. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES compreenderá as missões, os objetivos, as metas, as estratégias e as ações setoriais de médio e longo prazo do Governo, orientando a elaboração do ciclo orçamentário e o desenvolvimento econômico e social do Estado através dos eixos prioritários de atuação. § 1º-B. O Poder Executivo Estadual deverá criar mecanismos e procedimentos para sistematicamente monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das ações do PEDES, para assegurar que os objetivos estabelecidos sejam alcançados; § 1º-C. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, que precederá a elaboração do plano plurianual, terá duração de 8 (oito) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos. (...) § 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados, revisados e/ou atualizados em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e o Plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa. (...) § 7º Os orçamentos previstos nos itens I, II e III do § 5º deste artigo, compatibilizados com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e o plano plurianual terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, socioeconômico e ambiental. (...)"