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Artigo 6º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 92 de 04 de novembro de 2022

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Art. 6º

Acrescenta Artigo 214-A à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "Art. 214. (...) Art. 214-A. O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República, irá estabelecer e executar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, nos termos do Art. 209 desta Constituição, que será proposto pelo Poder Executivo e aprovado em lei. § 1º O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES terá, entre outros, os seguintes objetivos: I – o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado; II – a racionalização e a coordenação das ações do Governo do Estado e suas regiões; III – o fomento da governança pública e de seus princípios, como a integridade e a transparência nas ações do Governo; IV – o incremento das atividades produtivas e sustentáveis do Estado; V – a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado; VI – a expansão e a modernização do mercado de trabalho; VII – o desenvolvimento dos municípios com escassas condições socioeconômicas; VIII – o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação, observado o disposto na Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022, que institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação; IX – a ampliação do acesso a energias limpas e renováveis; X – a promoção do acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis; XI – o mapeamento de complexos produtivos da economia fluminense; XII – a diversificação e integração da economia fluminense; XIII – o desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico. § 2º O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES será elaborado: I – com ampla participação da sociedade civil e dos Municípios, através de audiências e consultas públicas regionalizadas, dentre outros instrumentos que garantam a efetiva participação popular e dos entes públicos interessados; II – a partir de simulação que assegure a utilização da ferramenta denominada matriz insumo-produto (MIP), devidamente associada a um sólido banco de dados adicionado das notas fiscais eletrônicas, a fim de sustentar as simulações das atividades econômicas e setoriais; III – com participação das instituições que integram a comunidade científica do Estado do Rio de Janeiro."