Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 4 de 20 de agosto de 1991
SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1991.
Art. 1º
Ficam suprimidos do Título IX, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro o Capítulo VI - "Da Fiscalização Financeira e Orçamentária dos Municípios", os artigos 358, 359, 360, 361, seus parágrafos e incisos.
Art. 2º
Acrescente-se na Seção VIII - "Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária", após o artigo 123, os seguintes artigos, parágrafos e incisos, remunerando-se os artigos subseqüentes: "Art. 124 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito. § 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente. § 3º - No Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas nesta seção, inclusive as relativas ao provimento de cargos de Conselheiro e os termos § § 3º e 4º do artigo 128 desta Constituição. § 4º - As contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro serão submetidas, anualmente, à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Art. 125 - Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei: I - dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento; II - encaminhar a Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara; III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta dos municípios, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; V - realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Câmara Municipal do Poder Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso III; VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e de inspeções realizadas; VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal; X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao respectivo Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se a Câmara Municipal ou o Prefeito, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo. Art. 126 - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei."
Art. 3º
Ficam modificados: o inciso II do parágrafo único do art. 118, o inciso X do art. 142 (atual 145); o nº 4, da alínea e, do inciso IV do art. 158 (atual 161); o art. 345 ( atual 348); o parágrafo único do art. 352 ( atual 355); o art. 79; o inciso IX do art. 98 e os incisos XV, XVIII e XXXIV do art. 99, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 118 - ....................................................................... Parágrafo único - ........................................................... II - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;" "Art. 142 - ....................................................................... X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;" "Art. 158 - ................................................................ IV - ........................................................................... e) .............................................................................. 4 - do Tribunal de Contas do Estado;" "Art. 345 - Fixada a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão a resolução e decreto legislativo, respectivamente, enviados ao Tribunal de Contas do Município do Rio De Janeiro, no caso da Capital, ou ao Tribunal de Contas do Estado, nos demais, para registro, antes do término da Legislatura." "Art. 352 - .................................................................... Parágrafo único - O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de noventa dias após sua investidura na chefia do Executivo Municipal." "Art. 79 - O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado." "Art. 98 - ....................................................................... IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado. Art. 99 - ........................................................................ XV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador; XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado; XXXIV - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado." Seção VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO Seção III - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo II - DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS Seção II - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 4º
Fica suprimido o Parágrafo único do Art. 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º
Ficam sem efeito os atos emanados com amparo nos artigos modificados ou suprimidos por esta lei. STF - ADIN - 596-1/600, de 1991 - "Deferida cautelar de suspensão ex tunc", em 11.10.91. Julgada "Procedente a ação, em 05.03.93." Publicada no D.J. Seção I de12.03.93, página 3.550 e 07.05.93, página 8.326.
Art. 6º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO JOSÉ NADER PRESIDENTE