Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 4 de 20 de agosto de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam modificados: o inciso II do parágrafo único do art. 118, o inciso X do art. 142 (atual 145); o nº 4, da alínea e, do inciso IV do art. 158 (atual 161); o art. 345 ( atual 348); o parágrafo único do art. 352 ( atual 355); o art. 79; o inciso IX do art. 98 e os incisos XV, XVIII e XXXIV do art. 99, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 118 - ....................................................................... Parágrafo único - ........................................................... II - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;" "Art. 142 - ....................................................................... X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;" "Art. 158 - ................................................................ IV - ........................................................................... e) .............................................................................. 4 - do Tribunal de Contas do Estado;" "Art. 345 - Fixada a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão a resolução e decreto legislativo, respectivamente, enviados ao Tribunal de Contas do Município do Rio De Janeiro, no caso da Capital, ou ao Tribunal de Contas do Estado, nos demais, para registro, antes do término da Legislatura." "Art. 352 - .................................................................... Parágrafo único - O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de noventa dias após sua investidura na chefia do Executivo Municipal." "Art. 79 - O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado." "Art. 98 - ....................................................................... IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado. Art. 99 - ........................................................................ XV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador; XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado; XXXIV - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado." Seção VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO Seção III - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo II - DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS Seção II - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA