Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 40 de 24 de maio de 2000
Altera os arts. 24, 32, 38 e 39 e revoga o art. 273 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2000.
O § 3º do art. 24 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 - ................................... § 3º - É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.".
Ficam acrescidos ao art. 32 da Constituição do Estado os seguintes incisos I, II e III e § 3º, passando seu "caput" a vigorar com a redação que segue: "Art. 32 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira; II - os requisitos para a investidura nos cargos; III - as peculiaridades dos cargos. ............................................... § 3º - Observado o disposto no "caput" e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras."
O art. 38 passa a constituir a Subseção III da Seção V do Capítulo I do Título III da Constituição do Estado com a denominação "Dos Servidores Policiais Civis", com a seguinte redação: "Art. 38 - Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis.".
A Subseção III da Seção V do Capítulo I do Título III da Constituição do Estado, integrada pelo art. 39, passa a vigorar como Seção VI, com a denominação "Dos Militares do Estado", passando as Seções VI, "Dos Serviços Públicos", e VII, "Da Regionalização", a Seções VII e VIII, respectivamente.
O § 11 do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 - .................................... § 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos incisos I, II, III, IV, V e no parágrafo único do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.". (Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Deputado Anderson Adauto - Presidente Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário ------------------------------------------------------------------------- Data da última atualização: 05/11/2003.