Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 40 de 24 de maio de 2000
Altera os arts. 24, 32, 38 e 39 e revoga o art. 273 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2000.
Art. 1º
O § 3º do art. 24 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 - ................................... § 3º - É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.".
Art. 2º
Ficam acrescidos ao art. 32 da Constituição do Estado os seguintes incisos I, II e III e § 3º, passando seu "caput" a vigorar com a redação que segue: "Art. 32 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira; II - os requisitos para a investidura nos cargos; III - as peculiaridades dos cargos. ............................................... § 3º - Observado o disposto no "caput" e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras."
Art. 3º
O art. 38 passa a constituir a Subseção III da Seção V do Capítulo I do Título III da Constituição do Estado com a denominação "Dos Servidores Policiais Civis", com a seguinte redação: "Art. 38 - Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis.".
Art. 4º
A Subseção III da Seção V do Capítulo I do Título III da Constituição do Estado, integrada pelo art. 39, passa a vigorar como Seção VI, com a denominação "Dos Militares do Estado", passando as Seções VI, "Dos Serviços Públicos", e VII, "Da Regionalização", a Seções VII e VIII, respectivamente.
Art. 5º
O § 11 do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 - .................................... § 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos incisos I, II, III, IV, V e no parágrafo único do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.". (Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Art. 6º
Fica revogado o art. 273 da Constituição do Estado.
Art. 7º
Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Anderson Adauto - Presidente Deputado José Braga - 1º-Vice-Presidente Deputado Durval Ângelo - 2º-Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário ------------------------------------------------------------------------- Data da última atualização: 05/11/2003.