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Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 40 de 24 de maio de 2000

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Art. 3º

O art. 38 passa a constituir a Subseção III da Seção V do Capítulo I do Título III da Constituição do Estado com a denominação "Dos Servidores Policiais Civis", com a seguinte redação: "Art. 38 - Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis.".

Art. 3º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 40 /2000