JurisHand AI Logo
|

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 36 de 29 de dezembro de 1998

Altera os arts. 73, 74, 155, 157 e 158 da Constituição do Estado e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1998.


Art. 1º

O inciso IV do § 2º do art. 73 e o inciso III do § 1º do art. 74 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73 - ..................................... § 2º - ........................................ IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo e de programas e projetos priorizados em audiências públicas regionais; ou Art. 74 - ..................................... § 1º - ..................................... III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra, a prestação de serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em audiências públicas regionais.".

Art. 2º

O art. 155 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 5º: "Art. 155 - ...................................... § 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91.".

Art. 3º

Os §§ 5º e 6º do art. 157 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimido o § 7º do mesmo artigo: "Art. 157 - ....................................... § 5º - Para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembléia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional, realizada a cada dois anos, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação. § 6º - O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, com a finalidade de prestarem informações e colherem subsídios para as ações pertinentes a seu âmbito de competência, participarão da audiência pública regional a que se refere o § 5º.".

Art. 4º

O "caput" do art. 158 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido ao artigo o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º: "Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura e ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais. § 2º - Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executado e pago das despesas decorrentes das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.".

Art. 5º

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 97 - A execução e o pagamento das despesas decorrentes das audiências públicas realizadas nos anos de 1995 e 1997 obedecerão aos seguintes critérios: I - até o final do exercício financeiro de 1998, serão executadas e pagas as despesas decorrentes dos convênios firmados em função das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas em 1995; II - até o final do exercício financeiro de 1998, serão firmados os convênios resultantes das propostas priorizadas nas audiências públicas realizadas em 1997 e executadas e pagas as despesas deles decorrentes; Parágrafo único - Na impossibilidade justificada da execução das despesas a que se refere o inciso II deste artigo, estas serão executadas e pagas no exercício de 1999.".

Art. 6º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Romeu Queiroz - Presidente Deputado Cleuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente Deputado Geraldo Rezende - 3º-Vice-Presidente Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário Deputado Ivo José - 2º-Secretário Deputado Marcelo Gonçalves - 3º-Secretário Deputado Dílzon Melo - 4º-Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 36 de 29 de dezembro de 1998 | JurisHand AI Vade Mecum