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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 36 de 29 de dezembro de 1998

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Art. 2º

O art. 155 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 5º: "Art. 155 - ...................................... § 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91.".

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 36 /1998