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Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 36 de 29 de dezembro de 1998

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Art. 4º

O "caput" do art. 158 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido ao artigo o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º: "Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura e ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais. § 2º - Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executado e pago das despesas decorrentes das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.".

Art. 4º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 36 /1998