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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 02 de setembro de 1993

Altera os arts. 144, 146, 150 e 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1993.


Art. 1º

Fica revogada a alínea "d" do inciso I do art. 144 da Constituição do Estado.

Art. 2º

O inciso XII do art. 146 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 146 - ............................................... XII - à exceção deste imposto, nenhum tributo estadual poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.".

Art. 3º

O § 3º do art. 150 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 150 - ............................................... § 3º - É vedada a retenção ou a restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos municípios e previstos nesta subseção, não estando impedido o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.".

Art. 4º

Ficam acrescentados ao art. 161 da Constituição do Estado os seguintes dispositivos: "Art. 161 - ............................................... IV - ...................................................... e) a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. § 4º - É permitida a vinculação dos recursos de que trata o art. 149 para os efeitos previstos no inciso IV, alínea "e", deste artigo.".

Art. 5º

A eliminação do adicional de imposto de renda, decorrente desta emenda à Constituição, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a 2,5% (dois e meio por cento), no exercício financeiro de 1995.

Art. 6º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


O PRESIDENTE - José Ferraz O 1º-VICE-PRESIDENTE - Elmiro Nascimento O 2º-VICE-PRESIDENTE - José Militão O 3º-VICE-PRESIDENTE - Rêmolo Aloise O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz O 2º-SECRETÁRIO - Roberto Carvalho O 3º-SECRETÁRIO - Bené Guedes O 4º-SECRETÁRIO - Sebastião Helvécio O 5º-SECRETÁRIO - Amílcar Padovani

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